DECORO: LIMITE CONSTITUCIONAL À IMUNIDADE PARLAMENTAR
Chillen Peixoto de Moura1
RESUMO
O presente trabalho efetua uma abordagem genérica dos institutos “imunidade e decoro parlamentar”, previstos nos artigos 53 e 55, II, §1° e § 2° da CR/88, respectivamente, e visa elencar particularidades dos temas propostos, fazer uma descrição da inter-relação existente entre ambos, além de estudar a limitação constitucional à imunidade parlamentar, que tem por base o decoro parlamentar.
Palavras-chave: Imunidade Parlamentar. Decoro Parlamentar. Características. Limites Constitucionais.
INTRODUÇÃO
O trabalho a ser apresentado, tem por escopo abordar as definições de dois temas recorrentes no âmbito do Direito (com destaque na mídia em geral), que se encontram previstos na Constituição Federal de 1988, quais sejam: a imunidade parlamentar (art. 53) e o decoro parlamentar (art. 55, II, §1° e § 2°).
A fim de evidenciar a proposta do referido artigo, serão conceituadas as expressões citadas, elencando algumas de suas características, bem como, fazendo um paralelo, a fim de se estabelecer a inter-relação existente entre ambos.
Por fim, pretende-se explanar, através de um enfoque especial, os limites impostos pelo decoro à imunidade parlamentar, ambos garantidos constitucionalmente.
1. IMUNIDADE PARLAMENTAR
Em princípio é indispensável definir o que vem a ser a expressão “Imunidade Parlamentar”. Valendo-se do grande constitucionalista Moraes (2003, p. 400), percebe-se que este a define da seguinte forma:
As imunidades parlamentares representam elemento preponderante para a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas, em face do direito comum, outorgada pela Constituição aos membros do Congresso, para que estes possam ter bom desempenho de suas funções.
As imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder