Imunidade Parlamentar
A Constituição Federal estabelece regras instituidoras das imunidades e vedações parlamentares, para que o Poder Legislativo, como um todo, e seus membros, individualmente, atuem com ampla independência e liberdade no exercício de suas funções constitucionais.
Difícil e mesmo impossível é a compreensão e realização prática da independência do Poder Legislativo, em face do Executivo e mesmo do Judiciário, sem que se concedam determinadas prerrogativas às casas do Congresso e aos seus respectivos membros. Eles gozam de determinados privilégios e garantias, não só os corpos legislativos em si, senão também os membros individualmente considerados, e por meio deles se concretiza na prática a independência das câmaras.
As imunidades parlamentares dão liberdade de ação e isenção de procedimento legal sendo elemento decisivo da independência do Poder Legislativo.
Imunidade no Direito Constitucional brasileiro
As imunidades na Constituição do Império. A primeira Constituição brasileira, outorgada pela Carta de 25.03.1824, concedeu ambas espécies das imunidades aos deputados e senadores; justifica-se em feição de sua razão tipicamente liberal, liberal em tudo, exceto à escravidão, que não ousou extinguir. As duas imunidades estão previstas em diversos artigos do seu contexto; o art. 26 tinha o seguinte teor: "Os membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício de suas funções". O art. 27 previa: "Nenhum senador ou deputado, durante a sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da Câmara, menos em flagrante delito de pena capital". A Constituição do Império não fugiu a garantir as imunidades, que assim têm amplos fundamentos na organização constitucional do país. A primeira Constituição republicana do Brasil de 1891 também previu ambas espécies de imunidades, porém tinha um singularidade que a divorciava da boa técnica da doutrina das imunidades, pois admitia a renúncia da