Consolidacao Das Leis Trabalhistas CLT
Unidade 2: Frio
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
O Artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT estabelece que
“para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo Único:
Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeiras, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a
12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".
Observa que o artigo 253 estabelece intervalos de descanso após intervalos de atividades apenas para trabalhadores expostos a frio intensos em câmaras frigoríficas sem, contudo, definir o tipo de trabalho, regime e condições de frio ao qual o trabalhador estaria exposto. O parágrafo único do artigo 253 correlaciona para fins de caracterização de áreas frias as zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. O mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego é o mapa Brasil Climas elaborado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 1978.
A Seção VIII - Do conforto térmico da Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 estabelece nos artigos abaixo transcritos o seguinte:
Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
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similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos