Conflitos de interesse dos administradores/ deveres de lealdade
Conflitos de Interesse Indiretos dos Administradores – Deveres de Lealdade e aplicação do artigo 64º do CSC
Direito das Sociedades
Agostinho Silva Nº002058 2012/2013
Aproximação conceptual ao Interesse Social:
Antes de desenvolver o tema concernente aos conflitos de interesse indiretos propriamente ditos, cumpre, reconhecendo a prioridade lógico-expositiva do conceito de Interesse Social, realizar uma pequena aproximação à definição do mesmo. Só assim, partindo com um conceito assente e criterioso, na medida do possível, nos será permitido escamotear o verdadeiro sentido e relevância de Interesse Social de outros interesses conflituantes que não se compaginam com a vida da Sociedade, isto é, só através desta análise conseguiremos entender quais são os interesses dos gerentes/administradores que padecem de ilicitude. Ao longo do tempo têm sido várias as aproximações teóricas ao Interesse Social e a sua interpretação em muito dependeu da vontade e postura do legislador ao longo dos anos. Surge, por um lado, o contratualismo, segundo o qual o interesse social se resume à comunhão de interesses dos sócios enquanto sujeitos com os mesmos fins (lucrar com a sociedade), ou seja, os sócios são os titulares do interesse social e, por outro, o institucionalismo de onde se retira que os sócios não concentram em si a exclusividade do interesse social tendo que partilhá-lo com os interesses dos trabalhadores, clientes, credores e, numa extensão máxima desta conceção, o próprio interesse público 1 . Empregando a terminologia norte-americana, muito influente nas considerações sobre a atividade societária, temos no campo da primazia dos interesses dos sócios a conceção de shareholder e, na ponderação de outros interesses conexos como os trabalhadores, clientes e credores, a noção de stakeholder. A tese que tem vigorado, após ter surgido na tela jurídica norte-americana, tem sido a de que, a sociedade tem como principal orientação a produção de lucros e,