DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES ANONIMAS
Tais artigos se encontram na seção IV, capítulo XII, da referida LSA. Trazem assuntos tais como os deveres de diligência, de lealdade e de informar, a finalidade das atribuições e desvio de poder, o conflito de interesses e as responsabilidades/responsabilização do administrador. Trazendo a lume o primeiro desta série de dispositivos legais, temos que o art. 153 preleciona, sobre o Dever de Diligência:
O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. O artigo é claro, não havendo muito que se falar. Na definição do professor Osmar Brina Corrêa-Lima (inserir nota. Pg 228), “diligência significa cuidado ativo, zelo, aplicação, atividade, rapidez presteza”. Conforme Verçosa (nota: Verçosa pg 455), tal dever é herança histórica do paternalismo romano, herança esta que se traduz em um “padrão legal de comportamento pessoal na gestão da sociedade”. É o conceito de standard, adotado por Nelson Eizirik (nota: pg 349), a ser analisado caso a caso. Retomando o pensamento de Verçosa, o doutrinador ensina que o contrário de “diligência” é “negligência”, um dos elementos que caracterizam a culpa lato sensu, de modo que o administrador diligente não pode ser responsabilizado – conforme veremos infra – por seus atos empreendidos na “presentação” da sociedade.
O art. 154 traz, sob o nomen juris “Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder”, o seguinte caput:
O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as