conflito de jurisdição
Conflito de Jurisdição
Thiago Borges
Introdução
O presente trabalho pretende desenvolver um raciocínio no âmbito do Direito Internacional Privado acerca dos possíveis conflitos de jurisdição. Não se tem a pretensão de esgotar o tema nas poucas páginas que seguem, mas tão-somente buscar contribuir para a discussão da questão.
O Direito Internacional Privado (DIPr), que, apesar da nomenclatura, é composto por normas de Direito Público interno, oferece aos processualistas diversas situações que exigem grande rigor conceitual, uma vez que põem em questão os próprios fundamentos do sistema. Ademais, no caso dos conflitos de jurisdição, o debate se aproxima até mesmo da
Teoria Geral do Estado, na medida em que envolve a própria soberania estatal, determinando os limites da função
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jurisdicional.
Desta forma, o estudo do DIPr se apresenta como um rico campo para se testar os fundamentos teóricos de outros ramos do Direito, como o Direito Processual Civil, na medida em que exige que solucionem, através de normas de direito interno, situações que envolvem outros ordenamentos jurídicos.
1. Conceito de jurisdição
A jurisdição é uma das formas de expressão da soberania dos
Estados. Trata-se da atividade, tomada com exclusividade pelo
Estado Moderno, de fazer atuar o Direito no âmbito do território estatal. Para o Direito Internacional Privado, a importância de conceituar a jurisdição envolve atualmente duas questões:
a) O princípio da divisão dos poderes do Estado como legitimador das constituições modernas,
b) O conceito de Ação, com a delimitação de suas fronteiras, em face do caráter eminentemente inerte da jurisdição.
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Desta forma, a conceituação de jurisdição é fundamental para atribuí-la a um poder independente, fixando sua função e seus limites, de tal modo que ela não os ultrapasse, nem venha a ser absorvida pelos demais