conflito de jurisdiçao
O artigo 115 do CPP disciplina em casos de conflito de jurisdição/competência poderá suscitar o conflito: a parte interessada, isto é, a depender autor ou réu; o órgão do Ministério Público junto a qualquer dos Juízes em dissídio; qualquer dos Juízes ou Tribunais em causa.
2) Formas de arguição
Se o conflito for suscitado por:
Órgão do Ministério Público ou por qualquer das partes, deverá ser, seja positivo ou negativo, por meio de requerimento.
O suscitante deve instruir o seu requerimento com cópia de peças do processo sempre que possível. Conforme discrimina o artigo 116 do CPP quando fala em “juntada de documentos comprobatórios”.
Juízes ou Tribunais em dissídio, seja ele monocrático ou colegiado, é preciso distinguir: se negativo, deverá ser questionado nos próprios autos processuais, tal como determina o § 1º do art. 116 do CPP; se positivo, a arguição deverá ser levantada sob a forma de representação.
3) Sobrestamento do feito Suscitado o conflito, independente da forma que este se arguiu, os autos serão distribuídos ao órgão julgador. Designado o relator, se o conflito for positivo, deverá ele determinar que se sobresteja o andamento do feito, conforme dispõe o § 2º do artigo 116. Se for negativo o dispositivo citado concede ao relator mera faculdade, mas se o suscitante o convencer da procedência do conflito tal faculdade deve transforma-se em dever e ser determinado o sobrestamento da causa.
4) Pedido de informações
Se for negativo não há o que se falar de sobrestamento.
Se for positivo, o conflito é suscitado por meio de requerimento ou representação, e na de conflito negativo suscitado pelo órgão do Ministério Público ou qualquer das partes, deverá o relator requisitar informações às autoridades em conflito , remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, regra disposta no § 3º artigo 116, CPP.
Se o conflito for levantado nos próprios autos, não haverá necessidade de