Conexão, Prevenção
Data de publicação: 17/08/2011
Conexão: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir (CPC, 103);
A reunião e julgamento simultâneo de ações semelhantes podem ser determinados de ofício pelo juiz, ou requerido por qualquer das partes. Assim, além da economia processual, tem por fim evitar decisões contraditórias.
Continência: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as outras (CPC, 104);
Prevenção: é o critério pelo qual fixa-se a competências de juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas ou continentes. (CPC, 106 e 219).
Em se tratando de competência de foro (mesma comarca), torna-se prevento o juiz que primeiro despachar (CPC, 106); e em se tratando de competência de foro (comarcas diferentes), torna-se prevento o juiz que primeiro citar validamente (CPC, 119).
PEDIDO CONTRAPOSTO E PEDIDO DÚPLICE: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
A Lei nº 9.099/95 autoriza a formulação de pedido contraposto. Pedido contraposto não é reconvenção. Não é pedido dúplice. É inovação, instituída pela Lei nº 9.099/95, decorrente da aplicação dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que prescinde da existência de reconvenção. Por oportuno, cabe destacar que a reconvenção não é admitida nos Juizados Especiais Cíveis.
No pedido contraposto as partes, de maneira independente, fazem pedidos originados nos mesmos fatos, sem a necessidade de contestação, em virtude da contraposição lógica dos pedidos.
Tanto o pedido contraposto como o pedido dúplice são julgados em uma só sentença. Entretanto, no pedido dúplice é possível que o juiz defira o pedido do autor da ação - total ou parcialmente - e também o pedido contraposto - total ou parcialmente. No pedido contraposto, por sua vez, será deferido ou o