Caso PAP
A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABAPI, 2009) descreve que desde a pré-história o homem vem utilizando artefatos de sua própria criação, gravando marcas em objetos para identificar suas criações. Durante séculos esta foi a forma como os artesões dispunham para se diferenciarem da concorrência mostrando seus atributos. Com a revolução industrial e o surgimento do capitalismo, as marcas se tornaram fundamentais para identificação dos produtos nos mercados. No Brasil, com a abertura da economia, diversas marcas internacionais entraram no país e então viu-se surgir uma nova briga por mercado e conseqüentemente por marcas. Tratados internacionais foram feitos a fim de regular e proteger marcas previamente registradas em outros países onde possuem renome internacional e, ainda, na União Européia há possibilidade de, com apenas um registro, protegê-los em diversos países.
A propriedade intelectual divide-se em Propriedade Industrial e Direito de Autor e são reguladas por leis distintas. A Propriedade Intelectual incorpora o resultado proveniente da criação humana (marcas, patentes e direitos autorais). O INPI – Instituto Nacional da
Propriedade Industrial é a autarquia federal responsável por regular as concessões de marcas patentes no país (BRASIL, 1996).
A Propriedade Industrial envolve os registros de marcas e patentes concedidas para pessoas físicas ou jurídicas pelo INPI. Estes ativos são mensuráveis através de cálculos financeiros cujos valores encontrados podem ser lançados contabilmente no balanço patrimonial das empresas. A lei da Propriedade Intelectual, 9279/96, em seu artigo 5º, reza que os direitos de propriedade industrial (marcas e patentes), são considerados bens móveis (BRASIL, 1996).
Todos os processos encaminhados para registro no INPI, devem ser feitos através de agentes credenciados pelo órgão, denominados Agentes da Propriedade Industrial
(concursados), à exceção dos encaminhados por advogado ou