nomas juridicas
1 – NORMA JURÍDICA
De acordo com o ponto de vista do escritor Aurélio Vander Bastos, a norma jurídica é o conceito que pensa a relação social juridicamente relevante, quando conceituada normativamente, é exatamente a relação jurídica e, conseqüentemente, não existe relação jurídica sem a norma que a preceda e conceitue, assim como não existe relação jurídica que tem como referência a relação social. A norma jurídica nem sempre se realiza, pode ser arquivada com simples prescrição legal ou codificada, dispensando, por conseguinte a aprovação do Aparelho do Estado, especificamente o Poder Judiciário para aplicá-la, mas permanece e sobrevive à prescrição normativa hipotética.
O conteúdo prescritivo das normas não é aleatório, eles traduzem substantivamente as expectativas sociais juridicamente relevantes e, também, ao mesmo tempo, indicam os instrumentos formais utilizáveis para se resguardar para o cumprimento da própia norma; mas o que vem a ser juridicamente relevante, é o que se questiona, é exatamente o que os indicadores dos valores são transpostos para a norma, ou seja socialmente dominante, o que significa que na formulação normativa determinados valores ou grupos de valores são juridicamente depreciados.
Pois os estudos jurídicos tradicionais nem sempre procuram fazer uma nítida distinção entre a lei e a norma jurídica, assim como entre a norma jurídica e o Direito. Por outro lado, como na doutrina existe sempre a predisposição de se identificar Direito e Justiça, sobrevive, da mesma forma, a tendência conceitual de se identificar a prescrição normativa com a justiça e que não existe relação jurídica sem a norma.
Normas jurídicas são regras de conduta impostas pelo ordenamento jurídico. São comandos gerais, abstratos e coercíveis, ditados pela autoridade competente. Os tipos de normas jurídicas podem ser: imperativas, obrigacionais ou cogentes – são normas que impõe determinada conduta ao agente; normas jurídicas