Critérios de fixação de competência na ação penal
Para se alcançar o juiz competente para julgar determinado processo penal, devem ser seguidos os critérios que determinam a competência previstos no art. 69 do CPP, quais sejam: o lugar da infração (inciso I), o domicílio ou residência do réu (II), a natureza da infração (III), a distribuição (IV), a conexão ou continência (V), a prevenção (VI) e a prerrogativa de função (VII).
Assim, podemos dizer que a competência pode ser analisada em razão do lugar (ratione loci), da pessoa (ratione personae), da natureza da infração (ratione materiae) e, nos casos em que a competência se estende por mais de uma jurisdição, pela prevenção, prerrogativa de função, distribuição e conexão ou continência, a seguir analisados.
PREVENÇÃO
Iniciando pela prevenção, haja vista tal conhecimento ser necessário em praticamente todos os outros tipos de competência jurisdicional, está ela prevista no art. 83 do CPP.
Art. 83. Verificar-se á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.
A competência pela prevenção será aplicada para solucionar o caso quando dois juízes forem igualmente competentes. Nas palavras de Fernando Capez, trata-se de uma prefixação da competência, que ocorre quando o Juiz toma conhecimento da prática de uma infração penal antes de qualquer outro igualmente competente.
O LUGAR DA INFRAÇÃO
Como regra geral para definição da competência territorial, adota-se o local em que ocorreu a consumação do delito ou, no caso de tentativa, o local em que foi praticado o último ato de execução (art. 70, caput, do CPP). Essa regra consagra, no âmbito do processo penal, a teoria do resultado (local do resultado).
No entanto, se incerto o limite territorial entre duas ou mais