Conexão
Por outro lado, a continência entre duas ou mais ações ocorre sempre que houver identidade quanto às partes e a causa de pedir, e o objeto de uma ação, por ser mais amplo, abranger o das demais (artigo 104 do Código de Processo Civil). Dessa forma, pode-se concluir que “O conceito de continência (...) está contido no conceito de conexão, pois para que haja continência é necessária a identidade de causa de pedir, e se isso ocorre já é o caso de conexão”.
Configurada a conexão ou continência entre duas ou mais ações, o juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a reunião de processos que corram separadamente, para fins de julgamento simultâneo (artigo 105 do Código de Processo Civil).
Apesar de o dispositivo legal indicar que o magistrado poderá determinar a reunião dos processos, em verdade, deve fazê-lo, uma vez que o interesse público no sentido de evitar o conflito de julgados e de efetivar os princípios da celeridade e economia processuais impõe a decisão simultânea das causas. Cabe, assim, ao juízo prevento decidir as demandas simultaneamente.
A prevenção é definida pela regra do artigo 106 do Código de Processo Civil (prevenção do juiz que despachou em primeiro lugar), quando as ações correm perante juízos que têm a mesma competência territorial. Já