Conexao
Fernando Tourinho Filho assim leciona ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório. Ainda podemos mencionar que a conexão servirá como forma de se evitar decisões conflitantes entre crimes estritamente ligados, além de se garantir economia processual e uma razoável duração do processo.
A conexão intersubjetiva será realizada por conta da existência de ligação entre os coautores de dois ou mais crimes praticados. Poderá ser subdividida em:
1) conexão intersubjetiva pelo concurso de agentes ou concursal
2) conexão intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade
3) conexão intersubjetiva por reciprocidade.
Em relação à conexão intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade, esta pode ser definida como sendo aquela na qual dois ou mais agentes praticam dois ou mais crimes sem que haja concurso de agentes (v.g. duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes sem que umas saibam das condutas das outras – autoria colateral).
A conexão intersubjetiva concursal, assim, deverá ser entendida como aquela na qual se verifica a junção de fatos tipificados
(dois ou mais) realizados em coautoria ou participação dos mesmos sujeitos (v.g. dois crimes, um roubo e um estupro praticados em concurso material de crimes e em concurso com os mesmos agentes). Desta forma, aqui haverá a necessidade de se preencherem os requisitos para o concurso de agentes: pessoas maiores de dezoito anos, que atuem de forma eficaz e com homogeneidade de desígnios para a produção do resultado, tenham ciência da conduta da outra parte e sejam culpáveis.
Já quanto à conexão intersubjetiva por reciprocidade, podemos conceituá-la como sendo aquela em que dois ou mais agentes praticam dois ou mais crimes, uns contra os outros (v.g. lesões corporais recíprocas – rixa não é exemplo hábil