trabalho competencia
Faculdade de Direito
COMPETÊNCIA
ALEXANDRA FAGUNDES CAMPOS
DANYELLE ALMEIDA CABRAL
DENISE LORRAYNE
EDUARDO ARAÚJO
FÁBIO SANTOS SILVA
LARISSA CARVALHO DE FREITAS
MARIA APARECIDA PEREIRA
PRISCILA ELIONAI
WESLIANE ROCHA
Orientador: Prof. Esp. DANILO MARQUES
Trabalho apresentado a Faculdade de Direito 5º Período, da UNIRV - Universidade de Rio Verde, como exigência parcial para conclusão da disciplina de Processo Penal I, sob a orientação da Prof. Esp. Danilo Marques.
RIO VERDE – GOIÁS
2015
UNIRV – Universidade de Rio Verde
Faculdade de Direito
COMPETÊNCIA
ALEXANDRA FAGUNDES CAMPOS
DANYELLE ALMEIDA CABRAL
DENISE LORRAYNE
EDUARDO ARAÚJO
FÁBIO SANTOS SILVA
LARISSA CARVALHO DE FREITAS
MARIA APARECIDA PEREIRA
PRISCILA ELIONAI
WESLIANE ROCHA
Orientador: Prof. Esp. DANILO MARQUES
resumo
A COMPETÊNCIA se refere à demarcação da área de atuação de cada juiz. As espécies de competência são: pelo lugar da infração, pelo domicílio ou residência do réu, em razão da matéria, por distribuição, por prerrogativa de função, funcional, por conexão ou continência, por prevenção, absoluta ou relativa. Em regra, a competência se fixa PELO LUGAR em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). Há uma exceção no art. 73 do CPP: nos casos de exclusiva ação privada o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Quando o lugar na infração não é conhecido a competência é FIXADA PELO DOMICÍLIO DO RÉU (art. 72 do CPP). O domicílio é o lugar onde a pessoa é encontrada, sendo que uma pessoa pode ter mais de uma residência, mas não pode ter mais de um domicílio. A competência também pode ser estabelecida EM RAZÃO DA MATÉRIA, com atribuições específicas da justiça Federal, Estadual, Militar, Eleitoral ou Trabalhista. A justiça federal deve julgar os crimes em detrimento de bens,