Condomínio Geral e Edilício
CONDOMÍNIO GERAL E EDILÍCIO Condomínio Geral
Conceito
Temos condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma dela igual direito, ou seja, quando os direitos elementares do proprietário pertencer a mais de um titular, ou seja, quando pertencerem a mais de uma pessoa, existirá o condomínio ou o domínio do bem, pois o direito de propriedade é um só e incide sobre cada parte ideal de cada condômino.
Segundo CARLOS ROBERTO GONÇAVES, Sinopses Jurídicas -Direito da Coisas 12° Edição, 2011- p 164. “O Código Civil disciplina o condomínio geral (tradicional ou comum), que pode ser voluntário (arts. 1.314 e s) e necessário ou legal (arts. 1.331 e s), e o condomínio edilício ou em edificações (arts. 1.331 e s)
Os Condomínios se apresentam sob a forma vertical (prédios) ou horizontal (casas e sobrados) e suas questões internas com regras e procedimentos a cumprir se refere a organização do mesmo.
O condomínio, pode ser pro diviso (há mera aparência de condomínio, pois cada condômino fica em parte certa e determinada da coisas agindo como dono exclusivo da coisa ocupada) ou pro indiviso,(não há partes certas e determinadas, a comunhão é de direito e de fato) transitório(podem ser extintos a todo tempo pela vontade de qualquer condômino) ou permanente, (que perdura enquanto persistir a situação que determinou).
Natureza Jurídica
Embora haja discussões acerca da natureza jurídica do condomínio, o fato de que o condomínio dá o direito de usufruto, disposição e reivindicação da quota parte ideal que cabe a cada condômino, considera-se a natureza jurídica de tal instituto de caráter individualista, já que as partes pertencentes a cada sujeito do condomínio são ideais, uma vez que o conceito de condomínio é o da indivisão da coisa, por isso a propriedade comum sobre a coisa. Sobre esse aspecto é possível encontrar jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidindo que "o Código Civil Brasileiro, tomando partido entre