condomínio
1). Diferencie, RESUMIDAMENTE, o condomínio voluntário, necessário, e condomínio edilício. (1,0)
O condomínio geral (tradicional ou comum) pode ser voluntário ou convencional (artigos 1.314 e s. do Código Civil), e necessário ou legal (artigos 1.327 e s. do Código Civil). O Código Civil disciplina também o condomínio edilício ou em edificações (artigos 1.331 e s.). Quando duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem, originado da vontade dos condôminos, temos o condomínio voluntário ou convencional. Contas bancárias conjuntas são exemplos de formação condominial voluntária. Por seu caráter voluntário é que as partes quiseram criar, usufruir, dispor e reivindicar o bem ou objeto conforme suas vontades, sem que um agente externo os obrigasse a isso. Enquanto as partes quiserem mantê-lo, já que a lei não definiu o limite temporal de existência, haverá o condomínio voluntário. Não é obrigatório, mas caso queiram a criação e vigência do condomínio serão especificadas por negócio jurídico, para que haja melhor garantia do seu exercício e tal negócio jurídico é chamado convenção condominial. O condomínio necessário ou legal, é aquele imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e valas; existindo esse de condição forçada. Nesta classificação de condomínio não é estabelecida a temporariedade de existência, sendo, pois, de caráter transitório ou perpétuo. O condomínio edilício caracteriza-se pela apresentação de uma propriedade privada ao lado de uma propriedade comum. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma (sala, loja, sobreloja, apartamento, escritório, garagem) e titular de partes ideais das áreas comuns (estrutura do prédio, telhado, terreno, rede geral de distribuição de gás, esgoto, água, eletricidade, etc.). Tem como característica essencial a indivisibilidade, sendo constituído para perpetuar-se no tempo, de tal forma que não pode ser extinto por condôminos, por convenção ou por via judicial, já que a indivisibilidade