demissão pelo empregador
O Contrato de Trabalho, assim como os negócios jurídicos em geral, nasce, cumprem a sua finalidade que é a prestação de serviços, podendo sofrer alterações ao longo do período e por fim, se extinguem.
Nesse sentido assevera Sergio Pinto Martins: “A cessação do contrato de trabalho é a terminação do vinculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes.”1
A Organização Internacional do Trabalho – OIT adotou a convenção nº 158, que versa sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e o Brasil aprovou essa norma por meio do Decreto
Legislativo nº 68 de 1992.
O artigo 4º da Convenção 158 estabelece que não se extinguirá a relação do trabalho a menos que exista para isso uma causa justificada, relacionada com a capacidade ou seu comportamento, ou ainda, fundamentada nas necessidades de funcionamento da empresa.
Assim a cessação do contrato de trabalho poderá ocorrer das seguintes formas:
a) por decisão do empregador, através da dispensa empregado sem justa causa ou com justa causa;
b) por decisão do empregado, pela demissão dispensa indireta;
c) por iniciativa de ambos quando houver acordo culpa recíproca;
d) por desaparecimento dos sujeitos, ou seja, morte empregado, morte do empregador pessoa física extinção da empresa;
e) cumprimento do contrato por meio de término contrato a prazo, advento de condição resolutiva rescisão antecipada do contrato a prazo por decisão uma das partes.
1
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 22ª ed. São Paulo:Atlas, 2006.pag 346
do ou ou do ou do ou de Neste estudo aprofundar-se-á a dispensa por justa causa do empregado, caracterizada no artigo 482 da CLT, por ser assunto de relevante importância nas relações trabalhistas.
JUSTA CAUSA DO EMPREGADO.
Maurício Godinho Delgado conceitua justa da seguinte:
“Justa Causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do