direito
Processo nº
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, com escritório na Praça Nemésio Monteiro, 210, centro, na cidade de Campo Belo/MG CEP 37267-000, vem através de seu advogado Mario Rodrigues OAB: 52.522 arguir perante vossa excelência a CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL pelas razões e fatos que a seguir passa a aduzir.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Presidente do sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sr. Antônio Bastos, gostaria de unificar a contribuição, para não somente ficar sendo através de doações sendo que para manter o sindicato aberto e continuar ajudando a reivindicar os direitos dos trabalhadores rurais, possua despesas relevantes, como: água, aluguel, luz, funcionários.
Essa contribuição seria um valor razoável de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais. Artigo 579 da CLT – sendo a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão c/c art. 591 – juntamente com a CF art. 8º e incisos da carta magna no que se refere a obrigação ao pagamento de tal contribuição.
DO PEDIDO
Diante o acima exposto, requer a vossa excelência.
I – A gratuidade da justiça, conforme art. 13 da Lei 4717/65.
II – requer a tutela antecipada positiva, com base no art. 101 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal Federal, seja dado conhecimento aos juízes da primeira instância da Justiça Federal seção judiciária e também do Excelentíssimo Desembargador (...) Presidente do Tribunal de Justiça de (...)
III – que julgue constitucional o art. 26 do Estatuto dos Trabalhadores Rurais.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui o valor a causa de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Campo Belo – MG 06 de junho de 2013.
Advogado (...)
OAB (...)