Condomínio Geral e Edilício
Codomínio Geral Voluntário se dá quando os direitos elementares do proprietário pertencerem a mais de um titular, aí existirá condomínio ou domicílio ou domínio comum de um bem. O Código Civil disciplina duas espécies de condomínio, sendo elas o condomínio geral, que se subdivide em voluntário (art. 1314 e s. do CC) , o necessário (arts. 1327 e s. do CC), e a sendo a segunda espécie o condomínio edilício, previsto nos artigos 1331 e s. do CC. Quanto à origem, o condomínio se classifica em convencional, eventual e legal ou necessário. O Convencional origina-se da vontade dos condôminos; o eventual resulta da vontade de terceiros, como doador ou testador; o legal ou necessário é imposto pela lei, como no caso de cercas, por exemplo. Quanto à forma, divide-se em pro diviso ou pro indiviso e transitório ou permanente. O primeiro se dá conforme os condôminos estejam utilizando parte certa e determinada da coisa ou não; transitório e o convencional e o eventual, que pode ser extinto a todo tempo pela vontade de qualquer condômino o permanente é o legal, que perdura enquanto persistir a situação que o determinou. Quanto ao objeto ele pode ser universal ou singular. Primeiro se dá quando abrange todos os bens, como na comunhão hereditária o segundo é o que incide sobre coisa determinada. Os condôminos tem o direito de usar a coisa, conforme artigo 1314; reivindicá-la de terceiro nos termos do artigo 1827; defender a sua posse, alhear a respectiva parte indivisa, conforme artigo 504 e gravar a parte indivisa, nos termos do artigo 1420, §2º do Código Civil. Os condôminos têm o dever de concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, na proporção de sua parte, bem como a responsabilidade pelas dívidas