AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA OS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
E nessa situação incluem-se os negócios jurídicos imobiliários. Quando todas as partes envolvidas cumprem com as obrigações assumidas, o negócio é concluído da forma como se espera.
O que acontece, é que não é difícil que uma das partes deixe de cumprir com a sua parte do contrato, o que gera algumas complicações e conseqüências no mundo dos negócios, incluindo na esfera jurídica.
Os negócios jurídicos surgem dos vínculos criados entres pessoas físicas ou jurídicas, que negociam entre si com o objetivo de adotar obrigações recíprocas, sejam elas positivas (dar e fazer) ou negativas (não fazer).
O escopo principal de tais negócios jurídicos é que as obrigações adotadas sejam devidamente adimplidas pelas partes que participam das negociações.
Ocorre que, não raro, uma das partes deixa de cumprir com sua obrigação, causando uma irregularidade na ordem natural do esperado, e gerando conseqüências no mundo jurídico.
Tais implicações foram devidamente reguladas pelo legislador, a fim de não deixar passar em branco atitudes desleixadas por parte daquele que não cumpriu com o acordado.
Interessante ressaltar que a doutrina classifica o inadimplemento de duas formas: absoluto e relativo.
Segundo André Barros e João Aguirre , dá-se o inadimplemento absoluto quando:
“a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados e não mais poderá sê-lo, o que significa que o seu cumprimento não é mais possível ou não será mais útil ao credor, devendo o juiz analisar o caso concreto”.
Quanto ao inadimplemento relativos, os mesmos autores explicam que neste caso, em que pese a obrigação não ter sido cumprida no tempo, lugar e forma pactuado anteriormente, ainda haverá a possibilidade de cumprimento posterior da obrigação, onde surgirá a