Direito Civil - Contratos
Recurso improvido.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71004227906 (N° CNJ: 0064891-20.2012.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
VERA LUIZA QUINTEIRO BRUM GOMES
RECORRENTE
EURICO PEREIRA GOMES
RECORRENTE
ENIO VIEGAS SOARES
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Dra. Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2013.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescida da fundamentação que ora se agrega.
O contrato sob execução, fl. 08, mostrava-se, inicialmente, aleatório, pois vinculado ao resultado do processo.
Ocorre que a demanda a que vinculados os honorários foi julgada em 13.03.2009, tendo restada improcedente (fl. 903).
Em 12.05.2009, quando já implementada a condição resolutória do contrato de honorários, foi aposta alteração deste (fl. 08),