Direito Real de Garantia
1-Direitos Reais de Garantia
Quatro são os direitos reais de garantia elencados no Código Civil: hipoteca, penhor, anticrese e propriedade fiduciária. Excluindo-se a propriedade fiduciária, aos outros três direitos reais aplicam-se os preceitos comuns inseridos na teoria geral dos direitos de garantia.
A hipoteca, o penhor e a anticrese conferem ao credor a pretensão de obter o pagamento de uma dívida com o valor de um bem aplicado exclusivamente a sua satisfação.
A garantia real contrapõe-se à pessoal. Em comum, ambas gravitam em torno de um débito.
Os direitos reais de garantia tem como características:
Sequela- Como reflexo de sua oponibilidade erga omnes o direito real adere a coisa de tal forma que a garantia subsiste, mesmo diante da transmissão inter vivos ou mortis causa da propriedade do bem móvel ou imóvel vinculado ao pagamento do débito originário.
Preferência- o titular de uma garantia real preferirá no pagamento aos outros credores. Assim, ao tempo do inadimplemento, o bem gravado será subtraído a execução coletiva, pois o credor preferencial excluirá os que possuem créditos obrigacionais desprovidos de tais garantias.
Excussão- A excussão consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis. Quando do inadimplemento, os bens dados em garantia e gravados de ônus reais serão necessariamente penhorados e submetidos a hasta publica. Bens serão leiloados, os imóveis praceados. O principio de excussão também elide a possibilidade de alienação extra judicial do bem, a fim de dificultar lesão contra o devedor.
Indivisibilidade- o ônus real grava a coisa por inteiro e em todas as suas partes. O devedor não poderá obter a liberação parcial do vínculo real, pelo simples fato de amortizar parcialmente o débito. A