Alienação fiduciária
Com a necessidade de ampliar o crédito imobiliário, em 20 de novembro de 2012, foi editada a lei 9.514/97, possibilitando ordenamento jurídico brasileiro e fomentando o mercado imobiliário. O mercado atual tem recorrido a esta modalidade de operação imobiliária, mas há ainda um déficit, deixando margem de dúvida quanto ás vantagens, para que tem sido um negócio vantajoso e como o mercado se porta diante das inovações. A modalidade de financiamento através da alienação fiduciária possui inúmeras vantagens, mas também apresenta algumas armadilhas que serão explicitadas no decorrer no trabalho.
Ao analisarmos os direitos e obrigações do devedor (fiduciante) e credor (fiduciário), temos a percepção de que ao entrarmos em pontos tais como inadimplemento (seja este oriundo de qualquer situação), decorrido 3 meses conforme regem os contratos ou em prazos pré-determinados, o fiduciante corre sérios riscos de perder o imóvel, este que foi dado em garantia da operação ao fiduciário, conferindo o direito de consolidar a propriedade em seu favor, caso não haja liquidez contratual, haverá ação extrajudicial, que promoverá leilão público com intuito de reaver o valor do investimento. Desta forma os riscos de perder o imóvel, que por anos efetuou os pagamentos corretamente, são evidentes.
Por outro lado, temos o fiduciário que por sua vez realizando o leilão do imóvel, poderá reaver o valor, e não atingindo o valor esperado, podemos afirmar que acarretará em prejuízos, pois haverá a liquidação da dívida do fiduciante.
Este cenário demonstra perda em ambas às situações, tornando a operação imobiliária desvantajosa, uma em detrimento da outra. Mas também nos remete a necessidade de analisarmos, de forma minuciosa a operação imobiliária da Alienação Fiduciária em Garantia e os riscos advindos de momentos de crise, como exposto dentro da própria lei 9.514/97.
O presente estudo é relevante diante do momento em que o Mercado Imobiliário encontra-se aquecido e tendo como