Alienação fiduciária
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Para iniciar façamos um breve estudo de como se dá a ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora. Na contestação somente se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. Requerida a purgação da mora tempestivamente, o juiz marcará data para o pagamento, que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias. No interregno, os autos são remetidos ao contador para cálculo do débito nos termos do contrato. Contestado, ou não, o pedido e não purgada a mora, o juiz dará sentença de plano em cinco dias, após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação do bem. Da sentença cabe apelação com apenas o efeito devolutivo. Proferida a sentença, poderá o credor alienar extrajudicialmente o bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Se o credor preferir a alienação judicial, adotar-se-á o procedimento dos arts. 1.113 a 1.119 do Código de Processo. A busca e apreensão constitui processo autônomo e definitivo, independente de qualquer outro processo posterior. É discutível a possibilidade de particulares figurarem como financiadores no contrato de alienação fiduciária e, portanto, autores da ação de busca e apreensão. A figura contratual foi criada na lei de mercado de capitais. A ação dá grandes privilégios ao credor. Somente se justifica essa situação desequilibrada em favor de