Alienação Fiduciaria

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Alienação Fiduciária é quando um bem de uso do devedor ou de terceiros é dado em garantia. Os bens passíveis de alienação são: veículos, máquinas e equipamentos, devidamente identificados. É feita mediante registro de gravame (no caso de veículos), Aval e Nota Promissória. Desses conceitos, pode-se depreender que a alienação fiduciária traduz-se no instituto em que o devedor – fiduciante de uma obrigação principal adere ao contrato, garantia suplementar de que efetivamente irá honrar esta obrigação e quitar sua dívida, transferindo, dessa forma, ao credor – fiduciário a propriedade de determinado bem, sob condição resolúvel expressa, ou seja, uma vez quitada a dívida perante o credor, fiduciário, resolvida estará também à propriedade que lhe foi transferida em garantia do cumprimento da obrigação, assim o devedor – fiduciante, incorporará novamente ao seu patrimônio a propriedade plena da coisa, outrora alienada fiduciariamente e, consequentemente, recebendo de volta a posse indireta do bem até o efetivo cumprimento da obrigação que esteve em poder do fiduciário – credor. Pode-se afirmar que alienação fiduciária em garantia possui como características marcantes quatro elementos: obrigacional; real; resolubilidade e; restrição da propriedade.

A alienação fiduciária em garantia exterioriza-se por meio de dois elementos distintos.
O primeiro traduz-se como elemento obrigacional que se expressa numa dívida, que decorre do financiamento para a aquisição de um bem. Esse vínculo obrigacional desdobra-se diferentemente do negócio fiduciário, uma vez que na alienação fiduciária em garantia, as obrigações são recíprocas. O credor-fiduciário se obriga a restituir a coisa, enquanto o devedor – fiduciante – se obriga a pagar a dívida. Somente ao final do contrato, e adimplido por ambas as partes, é que as obrigações se extinguem. O segundo, elemento real, se refere à alienação da coisa, pela qual se transfere a propriedade fiduciária ao credor, para

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