alienação fiduciaria
LUIZ ROBERTO BORNMANN
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
CURITIBA
2014
LUIZ ROBERTO BORNMANN
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Trabalho da Disciplina Direito Civil, para Graduação no Curso de Direito, do Centro Universitário Campos de Andrade.
Orientador: Pericles Jandyr Zanoni
CURITIBA
2014
Introdução
Quem casa, quer casa. Esta frase marcante em nosso cotidiano reflete simplesmente o desejo da população em adquirir um bem durável de alto valor. Naturalmente devido ao seu valor, a grande parte da população não tem condições de adquiri-lo, sendo assim, a maneira mais adequada é a alienação fiduciária.
Trata-se de um negócio jurídico entre aquele que vende a coisa e aquele que recebe sua posse e propriedade. O banco, que normalmente é o agente que empresta o dinheiro para a compra da coisa, exige uma garantia, que normalmente é a coisa que se está adquirindo. Define-se uma quantidade de prestações, e assim que a sua totalidade for cumprida acaba-se o compromisso, ou seja, a obrigação.
Sendo uma obrigação de longo prazo, pode em muitos casos, ocorrer um desequilíbrio, pois as condições originariamente existentes no momento da celebração podem não se manter durante a sua vigência. Devido a isso, esses contratos, além dos benefícios que traz, muitas vezes ocasionam desacordos em função do seu não cumprimento conforme estipulado, levando as partes contratantes, buscarem a intervenção do Estado na resolução da lide.
1. Conceito
Para compreendermos melhor o seu significado, é imprescindível buscarmos conhecimento na legislação, e no caso do Brasil, o nosso legislador, sempre procura ser muito claro na definição, então conforme artigo 1.361 temos:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao