Direito Do Promitente Comprador Do Imovel E Penhor
MOMENTO HISTÓRICO
Para proteger o bem-estar coletivo e a segurança da ordem social, coibindo uma série de abusos, o Decreto-lei nº 58/37 conferiu ao compromissário-comprador direito real sobre o bem compromissado, pondo fim ao enriquecimento oriundo do arrependimento do compromissário-vendedor, permitido pelo art. 1.088 do Código Civil de 1916, antes da celebração do contrato definitivo, desde que respondesse por perdas e danos. Nesse caso, não tinha o comprador, nenhum direito sobre o imóvel, nem meios jurídicos para fazer com que o vendedor lhe outorgasse a escritura prometida. Atualmente, os compromissários-compradores direito têm real sobre o imóvel comprado, desde que adimplentes e desde que tenham seus contratos averbados no Registro de Imóveis.
CONCEITO
É o contrato pelo qual o compromitente-vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer adimplemento da obrigação; por outro lado, o compromissário-comprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do compromitente-vendedor. O compromisso ou promessa irrevogável de venda não é um contrato preliminar, porque a adjudicação compulsória só será possível nas obrigações de dar, e o contrato preliminar gera, tão somente uma obrigação de fazer o contrato definitivo, nem o juiz teria o condão de converter tal obrigação de celebrar contrato em obrigação de dar ou entregar alguma coisa.
FUNDAMENTO LEGAL
O legislador civil houve pro bem disciplinar o compromisso no Decreto-lei nº 58/37, regulamentado pelo Decreto nº 3.079/38, modificado no seu artigo 22 pela Lei nº 649/49, que foi alterado pelo art, 1º da Lei 6.014/73. Lei nº 6.766/79, arts. 25 a 36 e CC/02