5 Direitos Reais
Direitos Reais: (PLT 221)
Conceito: Relação existente entre o titular do direito (sujeito) e a coisa (objeto do direito), não havendo sujeito passivo ou devedor. (Plácido e Silva, 15ª Ed.)
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I – Direito de Propriedade
Conceito: O direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar. (PLT p. 229 – Cunha Gonçalves)
O artigo 1.228 do CC não oferece definição de propriedade, limitando-se a enunciar os poderes do proprietário:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Dentro do conceito apresentado pelo artigo 1.228, o direito de propriedade é o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar, e dispor de um bem, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
É o mais importante e sólido de todos os direitos subjetivos. É o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas. Washington de Barros Monteiro – PLT 228.
II - a superfície;
Conceito: Trata-se do direito de uso e gozo sobre coisa alheia. É de origem romana. Surgiu da necessidade de se permitir edificações sobre bens públicos, permanecendo o solo em poder do Estado.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante