Caderno Direitos Reais
1. Direito real de uso:
1.1 CONCEITO E CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
O direito real de uso é o direito real sobre a coisa (bens móveis ou imóveis) alheia de fruição limitada constituído a título gratuito ou oneroso pelo o qual o usuário fica autorizado a utilizar economicamente o bem segundo as suas necessidades e de sua família. Faz-se constar que este direito não se limita a faculdade de usar mas abrange também a faculdade de fruir do bem de forma limitada. O que limita essa fruição é o escopo, a finalidade do contrato, qual seja a NECESSIDADE do usuário e de sua família.
Quais são os critérios para auferir essa necessidade do usuário?
Nas palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves: “A fruição é limitada às necessidades da família, sendo o conceito jurídico indeterminado “necessidades”, avaliado conforme a condição social do titular de direito, bem como a situação econômica da comunidade em que está inserida, sem olvidar-se do número de pessoas que se albergam na entidade familiar.” (art. 1412, p. 1° e 2°, CC)
Importante é determinar a extensão desta família. De acordo com o ECA a família nuclear é aquela stricto sensu, pai, mãe, filhos, enquanto a familia estendida é aquela que abrange as pessoas integradas a esta convivência familiar, como avós, primos, etc. O código civil coloca como família o cônjuge, os filhos solteiros e o trabalhador doméstico. Desta forma, à luz de uma interpretação funcional da finalidade do direito real de uso, deve-se abranger a idéia de família àqueles que dependem, que também possuem a necessidade de usufruir do bem.
O direito real de uso é uma limitação ao direito de usufruto. A fruição não pode ser para enriquecimento do usuário.
O usuário do bem tem direito de usar e fruir da coisa, de administrar esta coisa mas tem o dever de conservá-la uma vez que ele não é o proprietário do bem e de não impor dificuldades a este proprietário nas demais faculdades do domínio afinal, trata-se de direito real sobre