Direitos Reais
Direito real pelo qual o usufrutuário pode usar a coisa alheia e até o patrimônio alheio, durante certo tempo, retirando frutos, utilidades e vantagens que o bem móvel ou imóvel produza.
O usufruto se denomina:
Próprio perfeito ou formal, constituído sobre coisa alheia, sem que se lhe altere a substância ou modifique a destinação;
Impróprio imperfeito ou quase usufruto é o que recai sobre coisas consumíveis com o próprio uso;
Legal ou legítimo o que é estabelecido pela lei em benefício de determinadas pessoas;
Normal, que abrange coisas não fungíveis, embora incorpóreas: os títulos de crédito, os direitos autorais etc.;
Particular, que recai sobre coisas individualmente determinadas: um prédio, um navio etc.;
Pleno aquele que abrange todos os frutos e utilidades da coisa;
Restrito aquele que alcança apenas uma parte dos frutos por ela produzidos;
Simultâneo constituído em benefício de uma ou várias pessoas;
Sucessivo ou reversível aquele que não se extingue com a morte do usufrutuário, pois é transmissível aos seus herdeiros. Não é admitido no nosso Código Civil;
Temporário, que é limitado o tempo de sua duração;
Universal, recai sobre a totalidade de um patrimônio ou de uma universalidade de bens;
Vitalício aquele cuja duração se verifica enquanto viver o usufrutuário;
Voluntário o que decorre de ato entre vivos ou da última vontade de quem instituiu o usufruto. Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.
O USO
É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.
A HABITAÇÃO
É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de