Advogado
Coordenação Pedagógica OAB
CURSO INTENSIVO SEMANAL – OAB 2012.3
Disciplina
Direito Constitucional
Aula
01
EMENTA DA AULA
1. Ordenamento Jurídico
2. Poder constituinte
3. Limites as mudanças constitucionais
GUIA DE ESTUDO
Leitura dos artigos: Arte.5 , 12, 14 ao 17, 21 ao 24, 34 ao 36, 50 ao 58 , 60 ao 69 , 80 ao 88 , 93 ao 95, 97, 102 ao 105 e art. 109 da CF.
Leitura de Lei: Leis 9868/99 – ADI /ADC, Lei 9882/99 ADPF, 12562/11 ADI int. Fed.,
12.016/2009 MS IND/COL.
1. Ordenamento Jurídico:
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É a somatória de normas de um estado (pais).
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Constituição : é a lei fundamental e o limite de poder de um estado .
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Normas infraconstitucionais: são as normas localizada abaixo da constituição e que visam regulamentar direitos.
Normas infraconstitucional - abaixo da constituição
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“Normas infraconstitucional – são normas supra legais Tb abaixo da constituição. São normas acima das leis, mas abaixo da constituição – são os demais tratados de direitos humanos que o Brasil faz parte. Ex estatuto de Roma, convenção Americana de direitos humanos, convenção internacional de combate a tortura.
2. Poder constituinte
Originário – 1 º grau primeiro ou genuíno. É o poder para criar a 1ª ou a nova constituição para um Estado (Pais).
EXAME DE ORDEM
Complexo Educacional Damásio de Jesus
EXAME DE ORDEM 2012.3
Coordenação Pedagógica OAB
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Características: Inicial, um pais esta iniciando juridicamente um novo Estado.
(soberano, ilimitado, incondicionado, absoluto, independente, autônomo...).
Poder constituinte de reforma – reforma de segundo grau/ reformador de emendabilidade
– (derivado). É o poder de modificar a constituição, Art. 60 da CF, temas são as emendas constitucionais. Único meio de mudança na constituição.
3. Limites as mudanças constitucionais.
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Limitações circunstanciais ( art. 60 parágrafo 1º CF) – ocorrendo certa situações a constituição não pode ser modificada.