CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA OS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
NATAL/RN
2011
1 – INTRODUÇÃO
Comumente, pessoas relacionam-se assumindo entre si obrigações com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos, surgindo os negócios jurídicos.
O descumprimento de qualquer destas obrigações recíprocas é chamado de inadimplemento, que traz como consequência a obrigação de reparar os prejuízos causados, sejam eles efetivos ou lucros cessantes.
O art. 389 do Código Civil, estabelece que, não sendo cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Portanto, qualquer descumprimento de normas primárias, sejam elas contratuais ou extracontratuais, geram a responsabilidade civil.
Diante destas informações, para não fugirmos do tema em estudo, passemos a nos ater ao descumprimento das obrigações contratuais, mais especificamente nos negócios imobiliários, para que possamos observar as conseqüências do inadimplemento para estes contratos.
2 – DESENVOLVIMENTO
A obrigação contratual existe para ser cumprida e, não sendo, surge a figura do inadimplemento, que pode ser culposo ou fortuito, absoluto ou relativo e positivo ou negativo.
O inadimplemento culposo é aquele voluntário, que nasce com o descumprimento consciente da obrigação. Já o fortuito é aquele inadimplemento involuntário, que decorre de um caso fortuito ou de força maior, não sendo este passível de indenização por perdas e danos.
O inadimplemento voluntário pode ser absoluto/total ou relativo/parcial, sendo o primeiro quando não há mais possibilidade ou interesse do credor no cumprimento da obrigação, e o segundo quando ainda há a possibilidade e/ou interesse no cumprimento da obrigação, ocorrendo apenas a mora.
No caso do inadimplemento negativo do contrato o devedor não cumpre ou não como deveria a obrigação, sendo o inadimplemento positivo no caso em que o devedor cumpre com a obrigação, mas viola os chamados