Concurso de pessoas
- concurso de pessoas está previsto no artigo 29 do código penal em vigor, no qual se dis respeito a um determinado delito que é cometido por duas ou mais pessoas, no qual estas se unem para praticar tal ação criminosa.
- também é chamado de empreitada criminosa
- se diz respeito de que o fato punível pode ser obra de uma única pessoa ou de vários agentes
1- Autoria e participação
1.1 Teorias
a) Pluralística- está teoria, de carater subjetivo, irá defender que cada indivíduo que participar da empreitada criminoda, irá responder por um crime, ou seja, cada um responderá individualmente. A participação para está teoria é tratada como, autoria ou crime autonomo. Irá considerar cada particular de forma autonomo, como se fosse autor. A participação aqui é tratada como delito sui generis.
b) Dualística- nesta teoria não irá se encontrar vários tipos de crime, mas apenas duas modalidades, no qual é uma modalidade para o outor e uma modalidade para o partícipe. Irá haver uma diferenciação entre participação primária, no que quer dizer, que realizam a atividade principal, o tipo legal do delito e a participação secundária que será punida com menor rigor, no qual o indivíduo não irá praticar a conduta nuclear descrita no tipo penal.
c) Monística- está teoria diz que todos os agentes que participar da empreitada criminosa responderá pelo mesmo crime, mesmo que todos respodam pelo mesmo o crime cada um terá uma pena diferente, ou seja, será de acordo com a culpabilidade de cada agente. Nesta teoria não haverá distinção entre autor, co- autor e participe, todos que estão participando da conduta criminosa será autor. A participação aqui não é entendida como acessória, partícipe sempre será um co-autor e responderá inteiramente pelo crime.
1.2 Requisitos
- Para se tratar de concurso de pessoas , terá que ter todos os requisitos, pois estes são cumulativos e na falta de alguns deles não será concurso de pessoas.
1º) Pluralidade de pessoas