Concurso de pessoas
“É a ciência e voluntária colaboração de duas ou mais pessoas na prática da mesma infração penal” (Júlio Fabbrini Mirabete)
É também conhecido por co-delinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes.
2- ESPÉCIES DE CONCURSOS
Concurso necessário – crimes plurissubjetivos – ocorre quando o crime só pode ser praticado se houver uma pluralidade de agentes em concurso, ou seja, quando o tipo penal exige para sua realização duas ou mais pessoas. Ex.: art. 288 CP
Concurso eventual – crimes monossubjetivos – são aqueles que podem ser cometidos por um ou mais agentes. É indiferente a atuação de uma única ou de várias pessoas para a configuração do crime. Ex.: art. 155, CP; art. 121 CP
3- REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS
a) pluralidade de agentes e de condutas - É indispensável, no mínimo, duas pessoas que, envidando esforços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal.
b) relevância causal de cada conduta - O comportamento de cada pessoa tem que ser relevante na obtenção do resultado ( processo de eliminação hipotética de Thyrén)
c) liame subjetivo entre os agentes - vínculo subjetivo ou psicológico que une os agentes para a prática da infração.Vontade de todos de contribuir para a produção do resultado.
d) identidade de infração penal - Os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal.
4- AUTORIA
Conceito de autor – não há no Código Penal – polêmica na doutrina
Teorias sobre o conceito de autor:
a) Teoria extensiva – parte da teoria da equivalência dos antecedentes causais – não faz distinção entre autores e partícipes, sendo que todos são considerados autores.
b) Teoria restritiva – faz diferença entre autor e partícipe. Foi a teoria adotada pelo Código Penal. O conceito restritivo de autor possui três vertentes: b.1) Teoria objetivo-formal – autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, sendo que todos os demais