Concurso de pessoas
Conhecido também como: co-deliquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes.
Espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas:
a) monossubjetivos ou de concurso eventual: são aqueles que podem ser praticados por um ou mais agentes. Constituem a maioria dos crimes previstos na legislação penal. Ex.: furto, roubo, homicídio.
b) plurissubjetivos ou de concurso necessário: são os que só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso. Ex: quadrilha, bando, rixa.
Espécies de crimes de plurissubjetivos:
(i) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando a produção de um resultado comum. Todos os agentes unem-se em prol de um objetivo idêntico, no sentido de concentrar esforços para a realização do crime. Ex. quadrilha ou bando (art. 288, CP).
(ii) de condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado. Não se voltam, portanto, para a frente, para o futuro, em busca da consecução do resultado delituoso, mas ao contrário, uma se dirige à outra, e desse encontro resulta o delito. Ex. bigamia (art. 235, CP).
(iii) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. Os agentes são, ao mesmo tempo, autores e vítimas. Ex. crime de rixa (art. 137, CP).
Espécies de concursos de pessoas:
a)Concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem o concurso de pelo menos duas pessoas. A co-autoria é obrigatória, podendo ou não haver a participação de terceiros.
b)Concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um ou mais agentes. Quando cometidos por duas ou mais pessoas haverá co-autoria ou participação, dependendo da forma como os agentes concorrerem para a prática do delito.
Autoria – Teorias
a) Teoria Unitária: todos são considerados autores, não existindo do partícipe. Autor é todo e qualquer causador do resultado típico, sem distinção. Baseada na teoria da conditio sine qua non