Concurso de pessoas
Conceito:
O concurso de pessoas está regulado no artigo 29 do C.P. e tem natureza jurídica de norma penal de extensão. Tal norma possibilita a punição daquelas pessoas que não praticaram o crime na sua essência, mas colaboraram. Por concurso de pessoas devemos entender como a cooperação desenvolvida por várias pessoas para o fim de praticar crimes. Em outros termos é dizer, ocorre o concurso de pessoas quando o crime for realizado por dois ou mais agentes. È também chamado de codelinquência ou concurso de agentes. Na precisa definição de Mirabete, “é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”
Espécies de Concurso Existem dois tipos de crimes. Os crimes monossubjetivos, que podem ser cometido por um só sujeito, são os mais comuns do sistema jurídico. E os crimes plurissubjetivos (coletivo), são aqueles que a sua prática depende da pluralidade necessária de sujeitos, esses crimes não podem ser praticados por uma pessoa.
Os crimes plurissubjetivos apresentam várias espécies, em virtude dos vários modos de execução, subdividindo-se em:
a) Crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,
b) Crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos;
c) Crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.
Já os crimes monossubjetivos, do contrário, podem ser cometidos por uma só pessoa. Eventualmente, podem ser praticados por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.
Em face disso, existem duas espécies de concurso:
a) Concurso necessário: faz parte do tipo penal a pluralidade de agentes, que é indispensável à configuração deste. Aqui cada concorrente irá responder pelo crime, mas este só se integra quando os outros contribuem para a formação da figura típica.
b) Concurso eventual: Concorrência de dois ou mais agentes para a