Concurso de pessoas
Normalmente os tipos contidos na Parte Especial do Código Penal CP, referem-se a fatos realizáveis por uma só pessoa. Porém, o fato punível pode ser obra de um ou vários autores. Isso pode ocorrer por vários motivos, quer para garantir sua execução ou impunidade, para assegurar os interesses de varias pessoas, reúnem-se repartindo tarefas, as quais integram o delito. Um crime de furto pode ser planejado e executado por várias pessoas: uma rompe a porta da residência, outra penetra na residência e subtrai os bens enquanto uma terceira fica de atalaia. Quando várias pessoas concorrem para a realização do delito penal, fala-se em co-delinquência, concurso de pessoas, co-autoria, participação, co-participação, em concurso de delinquentes (concursos delinquentium). O CP emprega a expressão concurso de pessoas.
Concurso necessário e eventual Crimes unissubjetivos: são infrações penais que podem ser praticadas por uma única pessoa, são também chamados de delitos de concurso eventual;
Crimes plurissubjetivos: são infrações penais que exigem, no mínimo, duas pessoas para que possam se configurar são também chamados delitos de concurso necessário.
De acordo com o artigo 29, do CP:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Segundo Mirabete concurso de pessoas é “ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”.
Teorias sobre o concurso de pessoas
Surgiram três teorias com a finalidade de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos participantes (autores e partícipes):
Teoria pluralista: para essa teoria, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente de sua colaboração para com os demais