Concurso de pessoas
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Resumo
Para que ocorra o concurso eventual de pessoas (unisubjetivos) é necessária a pluralidade de agente e condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo entre os agentes; identidade de infração penal.
Teorias sobre o concurso de pessoas
a) Pluralística: haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. Cezar Bitencourt afirma que “a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso”.
b) Dualística: distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes, existiria uma infração penal para autores e outra para partícipes.
c) Teoria Monista/ Unitária: é a adotada pelo CP brasileiro. Para está teoria existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Ela é adotada de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medida da sua culpabilidade)
Autoria
1.1 Conceito restritivo de autor