Concorrência desleal lei 9279/96-art. 195
Art. 195
Discrimina atos e ações, considerados crime da Concorrência desleal:
Constitui em incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IV, X, XI, XII, XIII, XIV, expressando as condutas consideradas como crimes de concorrência desleal. A prática da concorrência desleal burla os princípios da livre concorrência, desestimula a atividade criativa por parte de seus autores e motiva, por isso, uma forte repressão por parte do ordenamento jurídico, podendo-se, além dos tipos penais, acionar o agente do dano através da competente ação indenizatória. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa .
RESENHA
Quando um empreendedor desrespeita as regras de captação da clientela, estabelecidas no mercado pelos concorrentes, estamos diante da concorrência desleal.
A concorrência desleal está inserida na Lei nº 9.279/96, mais especificamente no seu art. 195. Da leitura das condutas previstas no art. 195 pode-se ressaltar algumas considerações de relevo para a compreensão do crime de concorrência desleal. Inicialmente, todas as condutas estão unidas pela presença do dolo como elemento subjetivo comum. A caracterização do dolo específico do agente, que atua com o desejo de prejudicar o concorrente ou obter vantagem indevida, retira de sua regulamentação a modalidade culposa. Trata-se ainda de crime comum, comissivo, podendo o mesmo ser praticado de forma instantânea ou continuada.
A Lei 9279/96 tipificou os crimes contra marcas, patentes e desenhos industriais (utilização indevida de denominações ou invenções registradas no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, basicamente), os crimes contra as indicações geográficas (indicação errônea ou insuficiente sobre a origem ou o fabricante) e o crime de concorrência desleal, configurado por uma série de condutas que visam desviar ou deturpar o comportamento dos consumidores. Entende também que, por sua missão institucional, fixada em lei, o INPI