Trabalho DPP
A redação do art. 288 do CP diz: “Associarem, mais de três pessoas em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. No crime em estudo há, pois, lesão à paz pública, logo, é este o objeto jurídico que se tem em vista. Dá-se o crime de quadrilha ou bando quando pelo menos quatro pessoas se reúnem para cometer crimes. É o que se chama na linguagem jurídico-penal de associação para delinquir. Constitui fator essencial que se apresente como uma aliança estável e de caráter permanente, mediante o qual o grupo se organiza com unidade de propósitos, planos acertados e ação combinada para cometer crimes, o que no caso não houve, uma vez que o animus dos sócios da empresa JK Ltda era somente constituir empresa, e não praticar crimes, como demonstra a correta prática comercial em seus primeiros anos de funcionamento.
2) Sonegação fiscal – Lei 8137/90.
Prescreve o artigo 34, da Lei 9249/95: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 (crimes de sonegação fiscal), quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”. Dando interpretação analógica in bonam partem ao artigo supra transcrito, se há o parcelamento do débito, não se fala em sonegação, uma vez que existe o reconhecimento espontâneo da dívida e a prontificação em quitá-la. Vejamos a lição de Abrão (2009, p. 36), “A conduta típica deve proporcionar um resultado lesivo ao Estado, na condição de titular do crédito tributário; assim, se o agente resolver aderir ao Refis e confessar o seu débito, tal pressuposto, por si só, impede que a denúncia seja oferecida, se estiver em curso, permanecerá sobrestada até final na perspectiva de ser realizado o pagamento.”1
O Superior Tribunal de Justiça já referendou este posicionamento:
“Apropriação de contribuições previdenciárias. Parcelamento do débito. Extinção da