Concessão do Serviço Público
R: Assegurar a eficácia prática da providência definitiva buscada no processo principal, do qual é sempre acessório, servindo para obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento do processo principal.
2) O processo cautelar busca a solução de conflitos? Explique.
R: Não. O processo cautelar busca a preservação de meios que assegurem a efetivação e o alcance do chamado “bem de vida”, ou seja, a efetiva realização do direito do interessado no processo principal seja ele de conhecimento ou de execução.
3) Quais são os pressupostos autorizadores da medida cautelar? Comente sobre eles.
R: a) Fumus boni iuris: significa “fumaça do bom direito”, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausibilidade, verossimilhança do direito material a ser discutido. É necessário que o autor do pedido cautelar demonstre os indícios daquilo que está alegando e sobre os quais se funda seu direito, para que o pressuposto reste comprovado, não bastando simples alegações ou meras ilações, para demonstrar o referido pressuposto.
b) Periculum in mora: significa fundado receio de prejuízo sofrido pelo autor, no caso de demora da prestação jurisdicional. Temos, assim, que o periculum in mora está intimamente ligado à possibilidade de perigo iminente de dano. Se o interessado tivesse que aguardar a solução do litígio no processo de cognição plena, certamente não teria a possibilidade de alcançar o direito material almejado.
4) Em qual momento processual pode ser instaurado o processo cautelar?
R: De acordo com o art. 796, CPC, o processo cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal.
5) Qual o prazo para apresentação de defesa no procedimento cautelar?
R: O prazo é de 5 (cinco) dias. Requerida a medida, o requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando desde logo as provas a serem