Concessão e Licitação de Serviço Público
É o contrato administrativo pelo qual o estado transfere (sob condições) a execução e exploração de certo serviço público para particulares.
Exemplo: O estado da o direito de uma empresa de ônibus particular realizar transporte publico durante um período de tempo desde que seja negociado um valor.
OBS: Esse contrato só pode ser desfeito se for paga uma indenização, já que existe um prazo certo e determinado. Com isso, podemos dizer que a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).
Licitação de Serviço Público
É o ato através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Resumindo, é quando a iniciativa privada realiza serviços chamados públicos, porém atua em paralelo ao serviço público que está sendo realizado.
Exemplo: Escola particular que concorre com uma escola pública.
OBS: Como não existe um prazo certo, o Poder Público pode desfazer a permissão sem pagar indenização.
Quem pode prestar o serviço público:
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). Assim, a prestação do serviço público pode ser feita pelo: Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se descentralização por outorga. Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar em transferência da execução do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação. É a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza, que