Serviços Publicos
Capítulo do Livro On Line®: SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Generalidades:
- Art. 175 da CF;
- A prestação de serviços públicos é um dever do Estado;
- Embora essa prestação seja um dever do Estado, pode também se dar de forma direta, como de forma indireta;
1.1. Prestação Direta:
- Quando o próprio Estado presta o serviço;
- Ex: presta diretamente o serviço de segurança, presta diretamente a prestação do serviço de saúde;
1.2. Prestação Indireta:
- Se realiza através de contratos administrativos;
- Esses contratos administrativos podem ser:
a) concessão de serviços públicos;
b) permissão de serviços públicos;
- Esses contratos se dão mediante delegação;
- Aplica-se à delegação a Lei 8.666/93;
- Leis específicas que regulamenta o Art. 175 da CF: Lei 8987/95 e a Lei 11.079/04;
1.3. Considerações da CF e da Lei nº 8987/95
- Essa é uma lei geral;
- Se aplica para todas as entidades; o Art. 1 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
www.cursocejus.com.br – josearas@ig.com.br – Twitter: @josearas – Facebook: ProfessorJoseAras
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. o Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de