CONCESS ES E PERMISS ES DE SERVI OS P BLICOS 2
O Artigo 175 da C.F. determina que os serviços públicos poderão ser prestados diretamente pelo Estado (adm. Direta e indireta) ou indiretamente, por meio de concessões ou permissões de serviços públicos (sempre por meio de licitação).
PODER CONCEDENTE: poder que concede a prestação de serviços públicos
- a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: é um contrato administrativo de concessão
- a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA
- concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: é um contrato administrativo de adesão
- a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
FORMALIZAÇÃO MEDIANTE CONTRATO
- A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL SERÁ