CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
SERVIÇO PÚBLICO
Uma Abordagem Acadêmica
29/09/15
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SERVIÇO PÚBLICO
Conceitos:
Hely
Lopes Meirelles ensina: “serviço público é todo aquele prestado pela
Administração
ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado”
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SERVIÇO PÚBLICO
Celso
Antônio Bandeira de Mello: “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo
Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”
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CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO
Conceito:
Maria
Syvia Zanella Di Pietro: “O contrato administrativo pelo qual a Administração
Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço”
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Base Legal
Constitucional
- (art. 21, incisos XI e XII,
25, §2º, 175 e 223)
Legislação
Infraconstitucional – Lei nº
8.987/95 e Lei nº 9.074/95
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PRINCÍPIOS DA CONCESSÃO
Art.6º da Lei nº 8.987/95
Adequação
Generalidade
Permanência
ou Continuidade
Eficiência
Modicidade
Cortesia
Mutabilidade
do Regime Jurídico
Igualdade dos usuários
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DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DOS USUÁRIOS
Código
de Defesa do Consumidor: Art. 22 da Lei nº 8.078/90
“Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos”
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DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DOS USUÁRIOS
Art. 7º da Lei nº 8.987/95
Receber serviço