Formas de extinção da concessão de serviços públicos
Variadas são as causas de extinção do contrato de concessão. Por via de consequência, diversas são as formas como essa extinção pode ocorrer. A Lei nº 8.987/95 disciplina a matéria em seu art. 35 e seguintes.
De acordo com esse dispositivo legal, a concessão de serviços públicos extingue-se por:
I - advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Antes de adentrar na análise das formas de extinção, cabe ressaltar que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (art. 35, §1º), além de que, visando garantir a continuidade do serviço, assumirá imediatamente a sua prestação o poder concedente (art. 35, §2º).
Pois bem, o advento do termo contratual, previsto no inciso I do art. 35 é a forma natural de extinção da concessão1. Expirado o prazo do contrato, a extingue-se concessão de pleno iure. Isso significa que ela operar-se-á independentemente de qualquer ato anterior de notificação.
Já na encampação ou resgate (inciso II do art. 35) tem-se a rescisão administrativa do contrato de concessão, feita de forma unilateral pela Administração Pública, em caso de conveniência e oportunidade administrativa, precedida de autorização legislativa e indenização dos prejuízos sofridos pelo concessionário dos serviços (art. 37 da Lei 8.987/95).
Ocorre a encampação nos casos em que o Poder Público encerra a concessão sem que o concessionário tenha dado causa ao ato extintivo. Isso pode se dar porque a Administração Pública entendeu que melhor atenderia as necessidades públicas a substituição do serviço por outro ou a prestação dele pelo próprio poder concedente2.
Nessa hipótese, por não ter dado causa à