O conceito de Concessão é utilizado para designar as diversas espécies de contratos ampliativos nos quais a Administração Pública delega ao particular a prestação de serviço público, a execução de obra pública ou o uso de bem público, sendo este o objeto de seu alcance. Todas as modalidades de contrato de concessão são bilaterais, comutativos, remunerados e intuitu personae. O art. 175, parágrafo único da Constituição Federal prevê a promulgação de lei disciplinando o regime jurídico das concessões e permissões. Atualmente, o tema é tratado pela Lei Federal n. 8.987/95 – Lei das Concessões de Serviço Público. Existem diversas teorias sobre a natureza jurídica da concessão de serviço público. É possível agrupar as várias concepções em três classes diferentes: teorias unilaterais, onde alguns autores entendem que a concessão de serviço público é ato unilateral; teorias bilaterais, de acordo com os defensores desta concepção, a concessão possui natureza contratual pressupondo a conjugação de vontades entre a Administração e o particular concessionário; e, teoria mista que considera a concessão de serviço público um complexo de relações jurídicas distintas e heterogêneas ligadas em torno da delegação da execução de serviço público a particulares. Sendo, esta, última a teoria sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello. Diante de um cenário controverso sobre a natureza jurídica da concessão, a Constituição Federal no seu art. 175, parágrafo único, inciso I e a lei 8.987/95, Art. 23, claramente consideram a concessão de serviço público como um contrato administrativo bilateral. A lei geral das Concessões de Serviço Público – Lei n. 8.987/95, em seu art. 2º, II, conceitua a concessão de serviço público como a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demostre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. No que tange a