Concessão de serviço público
ADAUTO LIBERTO JUNIOR
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CURITIBA
2014
CONCESSÕES
A atividade econômica é a produção, circulação e comercialização de bens e serviços regulada pelos princípios do direito privado e da ordem econômica. Serviço público é a prestação de utilidades para os administrados que deve ser obrigatoriamente realizada pelo estado sob o principio do regime jurídico administrativo.
Possuem regimes jurídicos diferentes. O primeiro deve existir tendo como basilar um sistema de regras e princípios (regime jurídico de direito público). A atividade econômica deve atender aos princípios constitucionais da ordem econômica e do direito privado.
Ambas se diferenciam com fundamentação na constituição federal. Trata-se de duas formas de intervenção direta do estado na ordem econômica. Pode se afirmar que as duas atividades são espécies do gênero “atividade econômica em sentido amplo”. Tanto serviço público como a atividade econômica em sentido restrito são manifestações de cunho econômico, na acepção de que diz respeito a organização de recursos escassos para a satisfação de necessidades. O serviço público esta para o estado assim como a atividade econômica esta para o setor privado. Por força do 175 da CF, cabe ao ente público prestar os serviço público diretamente, sob regime de concessão e permissão. Assim, a forma de o particular prestar tais serviços é sempre através de concessão e permissão, somente em casos previstos e sempre através de licitação. Caso a lei permita a prestação do particular sob regime de autorização, se trata de atividade econômica.
A execução dos serviços deverá ser realizada de forma centralizada ou descentralizada. A execução centralizada se dá quando o serviço for realizado pela administração direta, ou seja, pelo titular do serviço público. A descentralizada se dá quando o serviço público for prestado por terceiro que não se confunde com o titular