Concessão e Permissão do Serviço Público
Professora: Leila Medeiros Administração – Bloco 4
Alunos: Thaissa Milena; Felipe Fernandes.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22° ed. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo, 2014.
Concessão e Permissão de Serviço Público.
7. Concessão e Permissão de Serviço Público. Os incisos II e IV do art. 2° da Lei 8.987/95 assim definem as modalidades de delegação objeto de nosso estudo. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consorcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta risco e por prazo determinado; Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Duas observações importantes, embora a Lei 8.987/95 afirme que o contrato de permissão de serviços públicos é um “contrato de adesão”, é indiscutível dizer que todo e qualquer contrato administrativo propriamente dito é um contrato de adesão, pois as cláusulas do contrato são redigidas pela administração pública, sem possibilidade de “negociação” pelo contratante. A segunda observação é sobre à existência de prazo nos contratos, nota-se que o legislador faz questão de explicitar que as concessões são celebradas “por prazo determinado” (art. 2°, II). É fácil perceber que ele evitou afirmar literalmente que os contratos de permissão têm prazo determinado, é certo que os contratos de permissão de serviço público devem, sim, ser celebrados por prazo determinado.
7.2. Licitação prévia à celebração dos contratos. Vimos sobre licitações e contratos administrativos que contém diversas hipóteses em que é legítima a contratação direta de obras, compras e serviços, que celebram validamente um