A aplicação dos artigos 224, §2º, e 62, II, da CLT nos contratos de trabalho dos bancários
De plano, verifica-se que a regra geral da jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias, totalizando 30 horas de trabalho semanais, como dispõe o artigo 224, caput, da CLT. Desse modo, qualquer outra jornada de trabalho é considerada como sendo de cunho excepcional. Eis aqui o ponto de muita discussão no mundo jurídico.
É de se pensar que, se existe uma jornada de trabalho de cunho excepcional, a função exercida pelo bancário também pode ser assim caracterizada. Esse é o entendimento dos artigos 224, §2º, e 62, II, da CLT, que disciplinam a limitação da jornada de trabalho (ou a sua ausência) dos empregados bancários que ocupam cargo de confiança e dos gerentes gerais, respectivamente.
De plano, em relação ao primeiro artigo supramencionado, esse dispositivo legal ainda é suscetível de indagações no que tange à caracterização da figura do bancário exercente de função de confiança. A CLT não arrola quaisquer requisitos em seu texto para que se verifique o enquadramento do empregado nessa categoria trabalhista especial. Cabe, então, à jurisprudência brasileira sanar essa omissão legislativa. De maneira genérica, o que é realmente levado